- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020485-15.2016.5.04.0231, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos citados, inclusive o art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada potencial violação do art. 134, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o fracionamento do período de férias, sem a comprovação de excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT, enseja o seu pagamento em dobro, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, tem-se que a tese do Regional, posta no sentido de que "o fracionamento das férias não autoriza a repetição do pagamento nem o deferimento da dobra prevista no art. 137 da CLT, ainda que não haja comprovação de motivo excepcional, o que se entende por infração meramente administrativa" , está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS COM CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2.2. Outrossim, a SBDI-1 desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade sempre que o armazenamento de inflamáveis, em recinto fechado, ultrapassar o volume total de 250 litros. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte Regional consignou que, a partir de novembro de 2011, a quantidade total de inflamáveis armazenados não atingiam o valor mínimo de 200 litros, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido . 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 3.2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que fixou jornada superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento. 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coleti va, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020485-15.2016.5.04.0231. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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