- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo Interno 0051600-49.2012.5.13.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO . READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. DIFERENÇA DE 23,47% . Demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. READMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. DIFERENÇA DE 23,47% . 1. A Eg. 1ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamante anistiada, para manter a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido em caráter geral aos empregados da categoria. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção, a partir do julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, publicado no DEJT de 9.10.2014, está fixada no sentido de atribuir caráter ampliativo ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994 e à compreensão da OJ Transitória 56 da SBDI-1/TST, à luz do teor do art. 471 da CLT. 3. Na hipótese, a autora é ex-empregada do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) e readmitida à Administração Direta Federal, no quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a anistia disciplinada na Lei nº 8.878/1994. Com esteio na moldura fática delineada pelo Regional, transcrita no acórdão da Eg. 1ª Turma do TST, a autora foi dispensada em 2.6.1990 e retornou ao trabalho em 6.1.2009, de modo que não obteve a aplicação do índice de 104,27%, assegurado aos empregados ativos mediante dissídio coletivo de setembro de 1990, quando já estava afastada, em razão da dispensa ilegal. 4. Assim, é devida à reclamante a diferença de 23,47% do reajuste salarial previsto em norma coletiva da categoria, de forma a atingir plenamente os fins da Lei da Anistia e obstar o tratamento anti-isonômico. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051600-49.2012.5.13.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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