- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-28.2019.5.10.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional os motivos do deferimento das diferenças salariais requeridas pela reclamante " sendo a reclamante empregada do BNCC, sujeita, portanto, à jornada de 6 horas diárias, deveria ter sido a sua remuneração auferida em conformidade com aquela percebida à época de sua demissão, o que impunha à administração pública ter por parâmetro na aferição o salário-hora equivalente à jornada de 6 horas diárias, sob pena de incorrer em redução salarial em desconformidade com a própria lei regulamentadora da anistia." Quanto ao tema "anistia - readmissão - diferenças salariais - alteração da jornada de trabalho" , esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, embora seja lícita a alteração da jornada de trabalho, a manutenção da mesma remuneração percebida anteriormente, resulta em desconsideração do valor do salário-hora e, consequentemente, em redução salarial, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por força do comando inserto no art. 7º, VI, da CF, bem como do art. 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva). Precedentes. A decisão regional, portanto, está alinhada à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, incidindo os óbices da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI N° 8.787/94. BNCC. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE 104,27% CONCEDIDO POR DISSÍDIO COLETIVO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. Extrai-se do acórdão regional ainda que o "fato de a demandante ter sido demitida em 31/05/1990 e o reajuste pretendido pela autora vigorado somente a partir de 01/09/1990, por si só, retira-lhe o direito vindicado, porquanto pretende reajuste previsto em instrumento coletivo que entrou em vigência quando seu contrato de trabalho já havia se extinguido" . Logo, o TRT manteve a sentença de piso que indeferiu a concessão do reajuste de 104,27% constante do Dissídio Coletivo 35/90 e, consequentemente, indeferiu as diferenças salariais e reflexos requeridos na petição inicial. Contudo, o entendimento desta Corte Superior sobre o alcance do art. 6° da Lei n° 8.878/94 é de que a vedação da remuneração em caráter retroativo, na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1, não impede a recomposição da remuneração pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas aos trabalhadores da empregadora, no período de afastamento do empregado anistiado. Assim, o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual. Precedentes. Dessa forma, no que se refere ao aumento no percentual de 104,27%, concedido à categoria por força de norma coletiva, o entendimento proferido pelo TRT implica em violação do artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000863-28.2019.5.10.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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