- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010902-52.2020.5.03.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ARROMBAMENTO DO COFRE DA AGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. De acordo com a Corte de origem, a conclusão do processo administrativo instaurado de que “o reclamante devia ser responsabilizado pelo sumiço do dinheiro já que só ele tinha a chave e a senha, é simplista e tendenciosa, além de não ser amparada por provas robustas” uma vez que não é possível afirmar com toda certeza que o reclamante era o único possuidor da chave e do segredo do cofre. Além do que “a prova dos autos demonstra que a segurança da agência possuía graves deficiências, como ausência de vigilância armada, porta giratória e detector de metais”. Consignou, ainda, que a “tesouraria, local em que ficava o cofre, não tinha nenhuma segurança adicional além de uma porta comum, que também foi facilmente arrombada, como se depreende dos relatórios de apuração já mencionados”. Diante disso, a Corte de origem concluiu que não ficaram comprovados os motivos que ensejaram a dispensa do reclamante por justa causa. Com efeito, como bem delimitado no acórdão regional, trata-se a justa causa de pena máxima aplicada ao obreiro que macula a reputação do trabalhador, razão pela qual se deve revestir de prova robusta e suficiente que demonstre a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, havendo dúvida razoável em favor do autor deve ser afastada a penalidade máxima aplicada. Acresça-se também que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que, caso seja afastado o motivo indicado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM indenizatório. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, o que não é a hipótese dos autos. Com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considero que a Corte Regional, ao fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010902-52.2020.5.03.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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