JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001598-55.2023.5.02.0043

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001598-55.2023.5.02.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o § 3º no art. 193 da CLT, o qual dispõe que " Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo ". Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser correto o desconto efetuado pela reclamada do valor pago a título de adicional de risco de vida por estar em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. No mais, o TRT de origem consignou que a norma coletiva não prevê o pagamento cumulado do adicional de periculosidade e do adicional de risco de vida. Efetivamente, da leitura da cláusula transcrita no acórdão regional, verifica-se que a norma coletiva não faz qualquer menção ao recebimento cumulado dos adicionais, prevendo apenas a possibilidade de pagamento do adicional de risco de vida. Assim, mostra-se impertinente a invocação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ante a ausência de aderência da matéria objeto de análise, restando, assim, incólumes os artigos tidos por violados. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001598-55.2023.5.02.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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