- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-68.2021.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESPROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A tese vinculante do Tema 183 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso concreto o TRT entendeu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de prejuízos materiais oriundos da negativa do pedido de aposentadoria especial pelo INSS, ante a imprestabilidade do PPP fornecido pela empresa, teve início com o trânsito em julgado da ação revisional proposta na Justiça Federal comum, na medida em que “ é nesse momento em que se verifica a existência da lesão de forma definitiva. ” No contexto dos autos, conforme delimitação do TRT, a violação “ocorreu com o trânsito em julgado da ação revisional de nº 5019807-28.2018.4.02.5001 (em 07/11/2019), em que foi indeferido, de maneira definitiva, o reconhecimento do período benefício, em razão do PPP fornecido pela Ré.” Decerto, a ciência da lesão em toda sua extensão somente se deu quando o reclamante teve conhecimento do trânsito em julgado da sentença da Justiça Federal, quando a negativa de enquadramento do período de 05/1989 a 12/2003 como especial se consolidou. Agravo a que se nega provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PPP INCORRETO Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista, negando-lhe provimento. O TRT consignou ser “ incontroverso que a não concessão do benefício previdenciário em âmbito administrativo adveio do lançamento incorreto de dados no PPP do Autor , razão pela qual se viu obrigado a judicializar o requerimento do benefício previdenciário, sob a posse de PPP posteriormente retificado, para, finalmente, adquirir o cálculo correto do benefício devido”, bem como que “somente na decisão definitiva, em âmbito administrativo, de Id. 6640f12, proferida em 11/2017, é que se revelou que o período entre 1989 e 2003 não foi aceito por irregularidade no PPP (sem indicação de responsável habilitado pelos registros ambientais).” Registrou, ainda, que “ a divergência de informações entre os referidos documentos extrapola a mera desatualização de dados , uma vez que o PPP fornecido em 2011 apresenta carências e incorreções absurdas, visto que a reclamada indicou um advogado como responsável técnico pelos registros ambientais em determinado período trabalhado pelo autor. Fatos que foram devidamente retificados, em 2018, na entrega do novo PPP. Logo, incontestável que o documento entregue ao obreiro estava eivado de vícios por descuido na confecção deste, em franca violação da obrigação do empregador”. Destacou, por fim, “ o prejuízo suportado pelo Reclamante , tendo em vista que a desídia perpetrada pelo Réu, ao expedir PPP incondizente com a realidade laboral do ora Recorrente, obstou a concessão da aposentadoria especial quando pleiteada na ocasião oportuna, proporcionando, por conseguinte, em diferença nos proveitos previdenciários, retroativos.” Diante de tal quadro, correto o acórdão que manteve a sentença que condenou a reclamada na obrigação de reparar o prejuízo financeiro suportado pelo obreiro, com o deferimento do “ valor correspondente às diferenças nas prestações de aposentadoria de 09/11/2011 até 18/02/2019 ”, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, a jurisprudência predominante do TST firmou-se no sentido de que a incorreção ou atraso na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) enseja indenização por danos morais ou materiais, caso comprovada a existência de prejuízo ao trabalhador, como lhe acarretar o indeferimento, atraso ou pagamento a pagamento de valor inferior a título de aposentadoria especial, sendo esse o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000942-68.2021.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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