- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011556-91.2014.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que condenou a autora por litigância de má-fé. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O TRT, com base no conjunto probatório dos autos concluiu que, como visto, a mera contradição entre as afirmações (entre uma ação e outra) põe em xeque a alegação de que a Autora desempenhava as mesmas tarefas que os paradigmas, sendo certo que, na forma do da Súmula nº 6, MI, do TST, " A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Friso que o teor da inicial dos autos 00155-32.2013.5.15.0025 revela que as verbas pleiteadas naquela demanda são referentes ao mesmo período contratual das verbas pretendidas nestes autos, de modo que os fatos narrados naquele feito são contemporâneos aos fatos aqui apresentados(...).". Desse modo, para se obter um entendimento diverso do apurado, torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, fato que recai no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O eg. Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu pela improcedência do pedido das diferenças salariais por equiparação, sob o fundamento de que se a reclamante asseverou que não detinha poderes de gerência, não poderia pretender equiparação salarial com funcionários que desempenharam função de "gerente-geral" de agência. Consignou ainda que “ no caso, extrai-se da prova oral que os paradigmas apontados trabalharam em localidades distintas, ainda que em algum momento, tenham Laborado com a autora. Portanto, constatada a condição personalíssima dos paradigmas, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial, que obsta a redução salarial, transferido de outra localidade cujo padrão remuneratório seja maior, não obstante prestem o mesmo serviço ao empregador comum, não há que se falar em equiparação salarial.”. Desse modo, para se obter um entendimento diverso do apurado, torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, fato que recai no óbice da Súmula 126/TST. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . No caso, o TRT negou provimento ao recurso da autora mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da duplicidade de ações ajuizadas. Com base nesse fundamento negou o benefício da justiça alegando que os referidos institutos são incompatíveis. Esta Corte firmou o entendimento de que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, em recurso, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1). No caso, a despeito do consignado no acórdão regional, constata-se que efetivamente a empregada é beneficiária da justiça gratuita, uma vez que consta nos autos declaração de hipossuficiência (pág. 409), com presunção de veracidade, consoante o § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50, o que atende à exigência legal. De outro lado, a condenação por litigância de má-fé, (artigos 17 e 18 do CPC de 1973 e 80 e 81 do CPC de 2015), por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada restritivamente, não havendo nesses dispositivos nenhuma previsão acerca do benefício pretendido. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte entende que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção do benefício da Justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011556-91.2014.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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