- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-55.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da ausência de nulidade do laudo pericial e do cotejo das provas produzidas relativas ao tema “doença ocupacional”, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dado que o laudo pericial foi produzido antes do evento envolvendo o advogado e o perito, e que as afirmações havidas na impugnação eram, conforme relatado pelo Tribunal Regional, subjetivas e sem a demonstração de quaisquer vícios a macular a prova técnica, não há falar em violação dos arts. 145, I, e 148, II, do CPC. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em violação do art. 5º, XXXV, da CF, pois não houve, por parte do Tribunal a quo , exclusão de apreciação, por parte do Poder Judiciário, de supostas lesões ou ameaças a direito, mas a mera interpretação da ocorrência de abuso de direito por parte do ora agravante, em razão da apresentação de insurgência infundada. Incólumes, portanto, os arts. 793-A e 793-C da CLT. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, sopesando as provas produzidas nos autos, consignou que o perito judicial apresentara laudo concluindo pela ausência de nexo causal e concausal entre a lesão no ombro do reclamante e a atividade laboral na qual se ativava. A referida prova pericial, conforme consignado no acórdão regional, infirmara os laudos periciais produzidos em outros processos e apresentados pela parte reclamante, de forma que, no particular, agiu em consonância com o art. 479 do CPC. Ainda, destaque-se, para que não reste dúvida, que o caso em estudo não demonstra a ocorrência de prova dividida, mas, sim, de provas produzidas pela parte e infirmadas pela prova produzida nos autos, em atenção ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010363-55.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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