- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001072-36.2017.5.06.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA. EMPREGADO BANCÁRIO. DIREITO GARANTIDO POR LEI. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O direito à jornada reduzida de seis horas para os bancários tem previsão no art. 224 da CLT, de modo que a pretensão ao recebimento de horas extras decorrentes da alteração da jornada do empregado bancário está sujeita à prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. II. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição parcial quando se discute a alteração da jornada para 8 horas por meio do PCCS/98 da CEF e, por conseguinte, o não pagamento das horas prestadas após a 6ª hora diária (como horas extraordinárias) consistem em descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), e que renova mês a mês, e não em alteração do pactuado (ato lesivo único). III. A decisão regional diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT, cujo texto versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais à causa em exame, matéria que ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Esta Corte Superior elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, a fim de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017. No art. 6º da referida Instrução, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se as regras previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. No caso em apreço , a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/07/2017. Portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001072-36.2017.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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