- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0010705-77.2021.5.03.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇA SALARIAL. ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial (salário-base) constante nas fichas financeiras juntadas aos autos. 2. Para assim decidir, a Corte Regional entendeu que a questão deve ser analisada sob o enfoque da isonomia salarial, uma vez que a pretensão autoral não restou fundada no artigo 461 da CLT. Nesse contexto, enfatizou que, pela análise dos instrumentos normativos juntados, são autorizados pisos salariais diversos, que observam o critério do posto de trabalho especial ou o do contrato. 3. Asseverou, ademais, que, da análise das fichas de empregado do reclamante e do paradigma indicado (Roberto), se verifica a existência de uma diferença no valor do salário-base que é incompatível com o estabelecido nas normas coletivas. 4. Esclareceu que a diferença verificada refere-se ao salário base e não eventuais gratificações de função, exercício de cargo de chefia coordenação, supervisão ou outro tipo de acréscimo que implique em remuneração final diferenciada. 5. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. 6. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 2. No caso , ficou expresso no acórdão recorrido que o reclamante realizava o abastecimento do veículo de três a cinco vezes por semana, gastando de 5 a 10 minutos para abastecer, entendendo o Tribunal Regional fazer jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a possibilidade de processamento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010705-77.2021.5.03.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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