JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-03.2023.5.08.0005

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-03.2023.5.08.0005, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOR DOMÉSTICO. CONTROLE DE JORNADA. REGRA DE VALORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 122. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte afirma a desnecessidade de reexame dos fatos e provas e traz a discussão para as regras de valoração e distribuição do ônus da prova quanto à jornada praticada pela trabalhadora. Alega que " conforme a situação dos autos, cabia a Autora a comprovação fidedigna da jornada colocada na exordial". Entretanto, conforme exposto na decisão monocrática, o TST fixou tese vinculante que define a presunção relativa da jornada da inicial quando o empregador doméstico não trouxer aos autos os registros de jornada. Vide Tema 122 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". Nesse contexto, percebe-se que a conclusão do Regional está em conformidade com a tese vinculante fixada. Ademais, partindo da presunção meramente relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, observa-se que o Regional analisou todo o conjunto fático-probatório dos autos para acolher apenas em parte a jornada indicada pela reclamante, tendo, inclusive, reduzido a condenação fixada em sentença. Portanto, conclui-se que não houve presunção absoluta da jornada indicada na inicial ou tampouco a alegada modulação de jornada presumida, mas a efetiva fixação da jornada com base no exame dos fatos e provas produzidos nos autos. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, como bem demonstrado na decisão monocrática, resta inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão do Regional ou na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO. REGRA DE VALORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA 240. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte afirma a desnecessidade de reexame dos fatos e provas e traz a discussão para as regras de valoração e distribuição do ônus da prova quanto às anotações na CTPS. Defende "a manutenção das anotações na CTPS pela falta de prova que elidesse tais anotações". Entretanto, conforme exposto na decisão monocrática, o TST fixou tese vinculante que define a presunção relativa das anotações feitas pelo empregado na CTPS, reafirmando a matéria já pacificada na Súmula nº 12 do TST. Vide Tema 240 da Tabela de Recursos Repetitivos: "CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativa". Nesse contexto, entende-se que a presunção relativa pode ser elidida por prova em contrário, sendo que cabe ao Regional, realizar a devida valoração do conjunto fático probatório dos autos para confirmar ou afastar a presunção. No caso dos autos, o TRT, com base na das provas produzidas, principalmente nos depoimentos das testemunhas, concluiu por afastar a presunção de veracidade das informações contidas na CTPS da reclamante e manter a sentença que havia reconhecido tempo de serviço anterior ao anotado. Dito isso, para se julgar de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, como bem demonstrado na decisão monocrática, resta inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão do Regional ou na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-03.2023.5.08.0005. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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