- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-60.2023.5.11.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A controvérsia se refere à observância ou não da coisa julgada quanto ao direito ao pagamento do auxílio-alimentação. A exequente requer que “seja reconhecido o direito da pensionista ao recebimento do auxílio-alimentação, com o prosseguimento do cumprimento de sentença”. O TRT consignou que “o juízo de origem reconheceu a coisa julgada fundamentando sua decisão na responsabilidade imputada a FUNCEF de revisar o benefício de suplementação de proventos dos reclamantes (havendo a suplementação no plano de previdência de modo que houve a quitação, também, do auxílio-alimentação futuro)” . A questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere à observância ou não da coisa julgada quanto ao direito ao pagamento do auxílio-alimentação. Sustenta a parte que o TRT foi omisso quanto à “impossibilidade de fazer prova negativa do não pagamento do auxílio-alimentação” e quanto ao “direito do pensionista a receber o auxílio-alimentação quando do falecimento do titular, em atenção ao título judicial da ação coletiva”. Porém, o caso não é de nulidade. Constou no acórdão recorrido, de maneira expressa, que a coisa julgada quanto ao auxílio-alimentação foi observada na fase de execução. O caso dos autos não foi de exigir prova negativa da exequente, mas de decisão proferida com base nos fatos da execução. O TRT consignou que “o juízo de origem reconheceu a coisa julgada fundamentando sua decisão na responsabilidade imputada a FUNCEF de revisar o benefício de suplementação de proventos dos reclamantes (havendo a suplementação no plano de previdência de modo que houve a quitação, também, do auxílio-alimentação futuro)”. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000618-60.2023.5.11.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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