- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001594-17.2015.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA PREVI. COISA JULGADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Constata-se que não é viável o conhecimento do recurso revista, quanto ao tópico em epígrafe, porque não foi demonstrado o preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, o prequestionamento e a exigência de que a parte exponha as razões da reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional- (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). 4 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 5 - No caso concreto, no entanto, a parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve nas razões recursais, o capítulo inteiro do acórdão do Tribunal Regional, com destaques de trechos fragmentados que, por si só, não demonstram o prequestionamento da matéria em debate, qual seja, os reflexos do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria . 6 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. 1 - O TRT deferiu a integração da parcela cesta alimentação ao salário porque verificou que a parcela auxílio alimentação é gênero, dela fazendo parte as verbas auxílio refeição e cesta alimentação. 2 - Todavia, da análise dos autos é possível verificar que na petição inicial consta somente o pedido de auxílio alimentação, motivo pelo qual a sentença de conhecimento deferiu somente a integração dessa parcela ao salário. 3 - Ao julgar o recurso ordinário do Banco, o TRT expressamente afirmou, ainda na fase de conhecimento, que " quanto às alegações referentes à verba "cesta-alimentação", cumpre observar que o réu nada mencionou, em sua defesa, quanto ao fato de ter sido instituída após a sua filiação junto ao PAT, razão pela qual tal matéria não foi analisada na sentença. Logo, o pedido formulado pelo recorrente configura inovação recursal (...)". Já no acórdão de embargos de declaração, o TRT confirmou que no título executivo não houve qualquer condenação a título da parcela "cesta alimentação" ao expor que: " quanto à verba "cesta-alimentação", releva notar que não houve qualquer condenação nesse sentido, pois somente foi reconhecida a natureza salarial da verba "auxílio-alimentação", integrando-a à remuneração ". 4 - Assim, a execução violou a coisa julgada ao deferir a integração da parcela cesta alimentação ao salário sob o fundamento de que a parcela auxílio alimentação é gênero. Isto porque no título executivo não consta a determinação de inclusão da parcela cesta alimentação ao salário do reclamante. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001594-17.2015.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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