- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000716-96.2023.5.21.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO. VEDAÇÃO À REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A Corte de origem registrou que, “da minudente análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o PPP retrata com fidelidade as informações existentes nos LTCATs emitidos ao longo do período contratual, não se tratando de erro da empresa no preenchimento do documento”. Assentou também que “as conclusões do laudo pericial não bastam para refutar os dados existentes no LTCAT e no PPP, sobretudo, porque o período investigado no presente processo é superior a 11 anos (de 17.11.2009 a 1.7.2021), de maneira que a perícia realizada no mês de novembro/2023, em um único dia, não está em melhor posição para investigar a exposição do trabalhador a agentes insalutíferos durante tão longo período contratual, quando comparada aos LTCATs, elaborados ao longo dos anos, e que serviram para embasar o preenchimento do PPP”. 2. Além disso, consignou que “tampouco há razão para responsabilizar a reclamada pela não concessão da aposentadoria especial ao autor, pois o somatório do período laborado para a reclamada até 19.9.2017 - data do requerimento administrativo (7 anos, 10 meses e 3 dias) com os períodos reconhecidos como tempo especial pela Justiça Federal (9.10.1986 a 11.11.1986, 23.12.1986 a 23.5.1987, 4.2.1988 a 12.12.1991, 18.3.1992 a 24.4.1997 e 24.7.1999 a 31.12.2003 - vide sentença de fls. 32), é inferior a 25 anos, conforme planilha do próprio reclamante (Fls. 73), de modo que, ainda que o tempo laborado para a reclamada fosse reconhecido como tempo especial, o autor não teria obtido a aposentadoria especial”. 3. Nesse contexto, a argumentação do autor no sentido de que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não reflete a realidade contratual, o que lhe teria causado danos (supressão de período para concessão de aposentadoria e dano extrapatrimonial), implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n° 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000716-96.2023.5.21.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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