JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010543-45.2022.5.03.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010543-45.2022.5.03.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a tese alusiva à obrigatoriedade de arquivo e registro das normas coletivas no Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Registra-se que a parte não renovou o tema dentre as matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA LIBERDADE SINDICAL DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Quanto aos temas não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010543-45.2022.5.03.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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