- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020916-11.2022.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE DA GESTANTE. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que a indenização relativa ao período estabilitário deferida na origem seja devida desde a extinção contratual, e não partir do ajuizamento da ação, como determinado pela sentença. A dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada da gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme diretriz estampada no art. 10, II, "b", do ADCT. De igual modo, a Súmula nº 244, I e II, do TST não traz como condição da estabilidade o conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora, quando do momento da rescisão contratual, nem mesmo faz referência a prazo para ajuizamento da ação judicial, restando evidente que o estado gravídico da reclamante se faz como única condição necessária para se assegurar o direito. Por esse motivo, faz-se devida a indenização desde o momento da dispensa até a data do término do período de estabilidade. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020916-11.2022.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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