- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010880-49.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO OU NÃO DA DEMANDADA COMO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. Quanto aos dois temas, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria. Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela Reclamada. Embargos de declaração de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS NORMATIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo da Reclamada quanto ao adicional de insalubridade. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se constatou que, nas razões do agravo, “ a parte se limita a alegar que o recurso de revista trancado pelo TRT atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT ao indicar a violação de dispositivos da Constituição da República ”, tendo sido registrado expressamente que, conforme a decisão monocrática, constatou-se “ a falta de transcendência das matérias objeto do recurso, verificada mediante a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT ”. Nos embargos de declaração, a Reclamada, em razões que não guardam pertinência com a realidade dos autos, alega que “ a presente decisão deixou de apreciar questões de fato ” e que “ o presente Acórdão merece ser revisto ”, pois não teria considerado “ as substancias, que são anuladas pelo EPI, bem como o primeiro sequer se encontra no ROL da NR 15 e o segundo encontra-se em concentrações bem inferiores ”, bem como que “ as decisões anteriores foram contrarias a OJ 04, inciso II da SBDI-I do TST ”. De plano, não caracteriza omissão o silêncio do órgão judicante quanto às alegações de mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, como no caso. Embargos de declaração que se rejeitam. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela Reclamada, quanto à correção monetária aplicável às diferenças de recolhimento nos depósitos do FGTS, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se constatou que, nas razões do agravo, “ a parte se limita a renovar as razões quanto ao mérito, ignorando por completo o exame específico do tema na decisão agravada ”, tendo sido registrado expressamente que, conforme a decisão monocrática, “ as alegações da parte “consubstanciam inovação recursal, pois trazidas apenas no agravo de instrumento (...), não tendo constado do recurso de revista ”. Nos embargos de declaração, a Reclamada, em razões que não guardam pertinência com a realidade dos autos, alega que “ A Decisão manteve as decisões anteriores por seus próprios fundamentos ”, afirma que “ o presente Acórdão merece ser revisto ”, pois não teria “ sequer tecido comentários sobre o tema, justificando a conduta do tribunal a quo, quanto a suposta ausência confronto do trecho impugnado nos recursos anteriores ”. Ainda, insiste que “ tanto o Recurso de Revista, quanto o agravo de instrumento, apresentaram motivos que ensejassem sua apreciação ”. De plano, não caracteriza omissão o silêncio do órgão judicante quanto às alegações de mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, como no caso. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-49.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.