- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010651-55.2020.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. 1 – A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria, atinente aos efeitos do acordo de parcelamento de débitos do FGTS sobre o direito do empregado a pleitear o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais, e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela Reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece . CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO OU NÃO DA DEMANDADA COMO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada em relação ao tema do reconhecimento como entidade filantrópica, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2 – A Reclamada argui omissão em relação ao fato de que se trata de entidade filantrópica, condição que impede a penhora de seus bens, circunstância pela qual se configurou no caso o excesso na execução. Afirma ter demonstrado, desde os embargos à execução e o agravo de petição, a inexigibilidade do depósito para a interposição de quaisquer recursos. 3 – Todavia, não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. 4 – No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, a Reclamada não conseguiu realizar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, em desatenção aos termos do art. 896 §1º-A, I e III, da CLT, por falta do necessário confronto analítico. 6 – Resta nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 – Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010651-55.2020.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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