- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0010855-47.2019.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada, em relação ao índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nos embargos de declaração, a Reclamada alega que o acórdão foi omisso quanto ao não cabimento da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, diante da previsão da Lei nº 8.306/1990, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, LIV, da Constituição Federal. 3 – No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi expresso e nítido quanto ao fundamento de que “ o Tribunal Regional se alinhou à aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, ao fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao Reclamante, inclusive no tocante aos depósitos do FGTS ”. 4 – Assim, denota-se a intenção da embargante em obter o reexame da matéria já apreciada devidamente, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DO TEMA NAS RAZÕES DO AGRAVO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A Sexta Turma do TST registrou de modo expresso “ que a agravante não renovou, nas razões do agravo interno, a matéria relativa às diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, o que configura a aceitação tácita da decisão ora agravada, nesse particular ”. 2 – Nas razões dos embargos de declaração, a Reclamada sustenta que o tema foi objeto do agravo interno “ especificamente nos parágrafos nº 40 e 42” e deveria ter o mérito examinado. 3 – A análise do trecho indicado nos embargos de declaração, assim como da íntegra do agravo, ratifica a conclusão de que a parte impugnou apenas sua condenação “ ao pagamento de diferenças de FGTS acrescido de correção monetária diversa da lei que disciplina os depósitos de FGTS ”, ou seja, limitou suas alegações somente quanto ao tema “ DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS ”, deixando de renovar, portanto, os pontos específicos da insurgência veiculada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento sob o título “ DAS DIFERENÇAS DE FGTS ”. 4 – De plano, não caracteriza omissão o silêncio do órgão judicante quanto às alegações de mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, como no caso em que aferida a preclusão do tema. 5 – Assim, denota-se a intenção da embargante em obter o reexame da questão já apreciada devidamente, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010855-47.2019.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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