JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1008620-65.2024.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso Ordinário 1008620-65.2024.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS DIANTE DE ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT SOBRE A MATÉRIA As partes acordaram quanto à compensação dos dias parados, com homologação da avença pelo TRT, não havendo interesse recursal quanto ao pedido de que “ os dias parados sejam pagos pelas Recorridas ”, conforme o art. 996 do CPC. Inexistência de necessidade e de utilidade no recurso. PARALISAÇÃO DE SETE DIAS – DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDEM JUDICIAL PELOS TRABALHADORES – ABUSIVIDADE DA GREVE CONFIGURADA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE R$ 200.000,00 PARA R$ 20.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAR O VALOR DA MULTA PARA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 1. Deve ser mantida a declaração de abusividade da greve, em face do descumprimento deliberado de decisão judicial pelos trabalhadores, registrado por Oficial de Justiça, parecer do D. Ministério Público do Trabalho e confissão expressa do próprio sindicato profissional. 2. Diante do descumprimento voluntário da ordem judicial, o valor da multa aplicada ao sindicato profissional deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, em observância à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, o valor total da multa deve ser reduzido de R$ 1.400.000,00 (definido pelo Eg. TRT) para R$ 140.000,00 (conforme a jurisprudência desta Seção). 3. A pretensão do sindicato profissional de destinar o valor da multa a instituição hospitalar não se coaduna com o atual entendimento da C. SDC, de que “(...) não cabe ao Poder Judiciário eleger a instituição beneficiada pelo montante arrecado a título de multa por descumprimento de decisão liminar em contexto de greve (...)” (ROT-203-04.2018.5.11.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/2/2022). Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1008620-65.2024.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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