JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000016-27.2019.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000016-27.2019.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR , PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015, QUE INDEFERE PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E ACATA PEDIDO DO PERITO DE NOVA PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I . A Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, posterior à edição da OJ Nº 92 da SBDI-II, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, a despeito de seus efeitos, inclusive no tempo, atrita com a indigitada legislação, não se mostrando, hodiernamente, suficiente para sanar a equação jurídica relativa à eficácia plena da norma em testilha no Processo do Trabalho, norteado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT c/c art.1º da IN 39/2016), o qual engendra efeito apenas devolutivo a todo o sistema recursal nesta Justiça Especial. II . Por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus. III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a letífera insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando-se a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e a ausência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, a necessária lesão ao patrimônio jurídico das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o impetrante se insurge contra decisão judicial proferida na reclamação trabalhista matriz, em que se indeferiu o pedido de nulidade de laudo pericial e de destituição da perita responsável, bem como em face da decisão que acatou o pedido da perita de nova visita ao ambiente de trabalho do autor. A decisão atacada, apesar de contrária aos interesses do impetrante, não é capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais lesivos ao seu patrimônio jurídico. De outro lado, embora o ato inquinado tenha inegável natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), a matéria pode ser tratada em recurso ordinário, a ser interposto em face da decisão definitiva, não sendo lícito à parte impetrante utilizar-se do mandado de segurança em substituição ao remédio jurídico cabível à espécie. VI . Assim, não havendo interesse processual do impetrante, revela-se incabível a ação mandamental. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-27.2019.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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