- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-36.2014.5.09.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o congelamento e a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS) - vantagem prevista em norma interna da empresa, sem amparo em dispositivo legal -, quando decorrentes da celebração de acordo coletivo de trabalho, configuram modificação contratual, atraindo a incidência da prescrição total da pretensão às diferenças salariais, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362, II, DO TST. Dispõe o item II da Súmula 362 do TST que “Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014” . Nesse passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que incide a prescrição trintenária sobre as pretensões relativas às diferenças de depósitos do FGTS decorrentes da integração do auxílio-alimentação pago ao longo da vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a condenação da parte vencida na Justiça do Trabalho limitava-se aos honorários assistenciais, os quais eram destinados exclusivamente ao sindicato da categoria profissional, conforme previsto no artigo 16 da Lei 5.584/70, dispositivo posteriormente revogado pela Lei 13.725/2018. Com o advento da reforma trabalhista, passou-se a admitir expressamente a condenação em honorários advocatícios com fundamento na mera sucumbência, mesmo na esfera trabalhista. Nesse sentido, o artigo 791-A, caput , da CLT, passou a dispor que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000781-36.2014.5.09.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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