JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012302-46.2015.5.15.0114

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012302-46.2015.5.15.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 878 DA CLT. 1 . O Tribunal Regional consigna que a execução foi iniciada pela reclamada, que realizou pedido expresso para que fosse determinada a realização de pesquisa patrimonial e efetuada a penhora on-line, e que o manejo das ferramentas de bloqueio e persecução patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução. 2. Nesse contexto, descabe cogitar efetivamente de qualquer irregularidade, não se verificando de fato a alegada execução de ofício, de maneira não prospera a apontada ofensa constitucional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não prospera a apontada mácula ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que trata da garantia constitucional ao devido processo legal, seja porque não possui aderência estrita com a matéria controvertida, concernente à prescrição intercorrente, o que inviabiliza a caracterização de ofensa direta e literal aos seus ditames; seja porque não se verifica no caso o pressuposto disciplinado no art. 11-A, §1º, da CLT para a declaração de prescrição intercorrente, qual seja o descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012302-46.2015.5.15.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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