- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0002992-53.2013.5.03.0103, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O Tribunal Regional explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o seu entendimento, e apresentou todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias. A decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÚMEROS REQUERIMENTOS PARA DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÚMEROS REQUERIMENTOS PARA DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que tal instituto era inaplicável à seara do Processo do Trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o artigo 11-A na CLT e, para disciplinar os pormenores desse instituto, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o mencionado dispositivo, desde que feita após a vigência da novel legislação, de 11/11/2017. Saliente-se que o TST tem se posicionado, também, no sentido de que a notificação do exequente deve conter a advertência expressa da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT , não havendo, contudo, determinação legal para que tal intimação seja pessoal. No mais, é cediço que para a configuração do instituto se torna imprescindível a presença de dois pressupostos: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo , ambos analisados na perspectiva do credor empregado. Diante disso, a 7ª Turma vem definindo que a aferição dos mencionados requisitos deve ser realizada de forma ponderada, " tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisão judicial ". No caso dos autos , consta no acórdão regional que o exequente foi notificado, em 6/4/2022, para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de incidência do disposto no artigo 11-A da CLT. Há registro, ainda, de que, não tendo o autor realizado tal apontamento, houve o arquivamento provisório dos autos em 15/7/2022, com a determinação, expressa, de fluência do prazo prescricional a partir de tal data e decretação da prescrição intercorrente em 5/8/2024. Sucede que, nesse interregno, o que se verifica nos autos é que foram peticionados, pelo autor, inúmeros requerimentos no sentido do desarquivamento dos autos e pedido de investigação de valores bloqueados, a demonstrar o interesse no andamento do feito. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem se firmado na linha de reconhecer que as solicitações reiteradas de medidas inócuas, impertinentes ou infrutíferas pelo exequente não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Contudo, a aplicação de tal posicionamento ao processo do Trabalho merece cautela, seja em razão do caráter alimentar da verba perseguida, da hipossuficiência do credor trabalhista ou mesmo dos preceitos que lastreiam o procedimento, a exemplo dos princípios da informalidade, simplicidade e função social da execução trabalhista. Destarte, com a ressalva dos pedidos que não guardem qualquer pertinência com a precípua finalidade de satisfação do crédito exequendo, não há como reconhecer a inércia e desídia do exequente quando formulados requerimentos de medidas que, ao menos em tese, se mostrem viáveis ao cumprimento da obrigação contida no título executivo. Não parece, portanto, ser possível identificar, no caso, a presença da responsabilidade única que possa ser atribuída ao credor pela paralisação da marcha processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002992-53.2013.5.03.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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