JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001232-88.2023.5.02.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 1001232-88.2023.5.02.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO, ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERESSE INTEGRADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as empresas efetivamente integram grupo econômico, uma vez que se comprovou a “ atuação no mesmo ramo de atividade econômica e o interesse integrado entre as empresas ”. Desse modo, não há como afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do reclamante, por estar em conformidade com o art. 2º, §§2º e 3º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001232-88.2023.5.02.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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