JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001560-14.2017.5.02.0444

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos de Declaração 1001560-14.2017.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão embargada determina a aplicação do que previsto na Súmula n° 291/TST. Esta esclarece o cálculo a ser feito, destacando que o direito à indenização corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Destaca, ainda, que o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Além disso, não há, realmente, prescrição alguma em relação à indenização deferida, tal como consta da fundamentação do acórdão embargado. A prescrição declarada na sentença se relaciona a eventuais direitos anteriores a 27/10/2012, o que não é o caso da indenização deferida, a qual tem seu nascedouro em janeiro de 2016. O número de anos utilizados para definir o valor total da indenização não se submete a prescrição alguma, não havendo na Súmula n° 291/TST nenhuma indicação em sentido contrário. Por fim, demais questões referentes à base de cálculo da indenização serão dirimidas em liquidação de sentença, a qual seguirá obrigatoriamente o que foi exposto nos pedidos da petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001560-14.2017.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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