- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001404-56.2011.5.01.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. CÁLCULO NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 291 DO TST. INDEVIDA A LIMITAÇÃO PRESCRICIONAL NO REFERIDO CÁLCULO. SANAR CONTRADIÇÃO. No caso, esta 6ª Turma, no acórdão que analisou o recurso de revista do autor, deferiu o pagamento da indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas, na forma da Súmula nº 291 do TST. Porém, em resposta aos embargos declaratórios da empresa, esta Turma, no acórdão ora embargado, ao restabelecer a sentença, acabou por limitar a base de cálculo da referida indenização à prescrição quinquenal, ou seja, aos cinco anos. Uma vez suprimida total ou parcialmente pelo empregador as horas extras prestadas com habitualidade, o empregado deve pleitear seu direito à indenização correspondente, na forma da Súmula 291 do TST, no prazo prescricional de 5 anos. Assim, ajuizada a ação dentro do prazo da prescrição quinquenal, não há falar na limitação do cálculo da referida indenização, devendo ser considerado todo o período em que o trabalhador prestou, habitualmente, horas extras, cujo valor deve corresponder a 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Não se trata de pretensão ao pagamento de horas extras o qual atrairia os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas de cálculo da indenização decorrente do prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador pela supressão abrupta das horas extras prestadas habitualmente. Há precedentes desta Corte. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001404-56.2011.5.01.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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