JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000321-75.2017.5.02.0443

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1000321-75.2017.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 291 DO TST. SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO PRESCRITO. QUESTÃO PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST. EMBARGOS PROVIDOS. I. A questão ora debatida consiste em saber se a prescrição pronunciada pelo juízo de origem afeta o cálculo da indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. II. No caso em exame, a Turma proveu o recurso de revista do autor para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização em razão da supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, nos moldes da Súmula nº 291 do TST. Contudo, determinou que para o cálculo fosse considerado apenas o período não alcançado pela prescrição reconhecida na origem. Opostos embargos de declaração sob a alegação de que “ o número de anos em jornada extraordinária é critério de cálculo, o que não se confunde com o prazo para requerer a indenização (prescrição) ”, a Turma ratificou o seu entendimento no sentido de que fosse observada a prescrição declarada na sentença para o cálculo da indenização pela supressão das horas extras. III. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, os quais foram admitidos, em razão de dissenso, pela Presidência da Turma. A parte sustenta que todo o período laboral deve compor a base de cálculo da verba deferida. IV. A jurisprudência pacificada no âmbito desta SbDI-1 do TST é no sentido de que, para o cálculo do valor da indenização de que trata a Súmula nº 291 do TST, deve ser considerado todo o período do contrato de trabalho em que houver sido prestado serviço suplementar com habitualidade, e não apenas o lapso temporal não alcançado pela prescrição, desde de que, em se tratando de contrato de trabalho em vigor, seja observado o prazo quinquenal para o ajuizamento da reclamação trabalhista. V. Assim, estando evidenciada a dissonância entre o decidido pela c. Turma e a tese firmada por esta Subseção, impõe-se o provimento dos embargos para determinar que se proceda ao cálculo da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, observando-se todo o período contratual em que houver sido prestado serviço suplementar com habitualidade. VI. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000321-75.2017.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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