JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000248-12.2019.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000248-12.2019.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o obreiro que já completara dez anos de exercício em função gratificada no início da vigência da Lei nº. 13.467/17, se descomissionado sem justo motivo, tem direito a continuar percebendo a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Ademais, tem-se consolidado o entendimento de que não se configura justo motivo, apto a autorizar os descomissionamentos com redução de remuneração, a mera reestruturação nas dependências do empregador. II. No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a violação do direito líquido e certo do impetrante, reclamante na ação principal, na decisão proferida pelo magistrado que indeferiu o reestabelecimento liminar da gratificação de função percebida pelo obreiro há mais de dez anos quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17. III. O banco recorrente pretende a reforma da decisão regional sob os argumentos de que a nova redação do art. 468 da CLT, inaugurada pela Lei nº. 13.467/17, teria esvaziado por completo a Súmula nº 372, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, e que a aplicação do referido dispositivo legal deveria se dar de forma imediata e retroativa. IV. Ora, considerando-se que o reclamante completara o decênio no exercício da função gratificada em 17.10.2015, e que a Lei nº. 13.467/17 entrou em vigor somente em 11.11.2017, em virtude do princípio da estabilidade financeira, deve ser mantido o acórdão recorrido que aplicou o entendimento firmado na Súmula 372, I, do TST ao caso vertente, sob o fundamento de violação de direito adquirido pelo impetrante (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000248-12.2019.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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