- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013673-90.2015.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VERBA TRABALHISTA NÃO HABILITADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o prosseguimento da execução dos créditos após o trânsito em julgado do Juízo Universal. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que o Juízo Universal encerrou o processo de recuperação judicial sem conter os valores decorrentes da condenação desta demanda, cabendo, portanto, a esta Especializada prosseguir na execução. 3. Assim, patente a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução nos moldes vindicados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a decisão impugnada denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inexistência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados em virtude de o acórdão regional ter consignado a necessidade de o credor, no caso, o Perito Judicial, ser intimado para dar prosseguimento à execução com a cominação do art. 11-A, da CLT, de forma expressa, o que não ocorreu. Assim, eventual afronta seria meramente reflexa, não preenchendo os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. 3. Logo, não tendo a agravante se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, inviável o seu conhecimento. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013673-90.2015.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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