- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100077-25.2017.5.01.0242, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada, providência negligenciada pela parte ré. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TEORIA DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o laudo pericial presente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do julgador, à luz da teoria da persuasão racional (art. 371 do CPC). 2. Desse modo, a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do exame pericial, não merece prosperar. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT concluiu que não estão presentes os requisitos que ensejam o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Registrou que “ a reclamante gozou auxílio-doença comum, não havendo prova de lhe ter sido concedido benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional. A prova pericial também não ampara a pretensão, uma vez que nega o nexo de causalidade entre as doenças da reclamante e o trabalho na reclamada. Afasta-se, pois, a arguição de nulidade da dispensa, não havendo ainda falar em estabilidade provisória, a teor do que disciplina o art. 118 da Lei nº 8.213/91 “. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100077-25.2017.5.01.0242. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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