- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000376-73.2016.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 193, I, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 do TST, nos moldes definidos pelo art. 896 da CLT, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o labor em condições periculosas, mormente porque não constatado armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À ANOTAÇÃO DO PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n° 429 desta Corte Superior Trabalhista, “ considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”. In casu , o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que não pode ser alterado à luz da Súmula n° 126, concluiu que “ entre a portaria e o setor de trabalho, eram gastos apenas 2 a 3 minutos no trajeto, não suplantando, pois, 10 (dez) minutos diários ”. Logo, tem-se que o Tribunal a quo , ao indeferir o pedido de pagamento, como extra, dos referidos minutos, decidiu a contenda em harmonia com a diretriz do referido verbete sumulado, atraindo o óbice preconizado pela Súmula n° 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 7°, XIII e XXVI, e 8°, III, da CF, 58, § 1°, 59, 611 e 612 da CLT, haja vista que, consoante constou do acórdão regional, a controvérsia dos autos não se refere à legalidade dos instrumentos coletivos, mas, sim, ao descumprimento pela própria reclamada da cláusula coletiva, pois deixou de “ fornecer mensalmente ao empregado um demonstrativo referente à sua situação no Banco de Horas ”. Ademais, o Regional não assinalou se as disposições coletivas estabeleceram, ou não, a possibilidade de eventual desconto de banco de horas negativo por ocasião da rescisão contratual, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS ASSINALADOS NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS ASSINALADOS NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs acerca dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que dispôs acerca da flexibilização dos minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Recurso de revista interposto pelo reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000376-73.2016.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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