- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000638-87.2015.5.02.0461, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à justiça gratuita, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 795 da CLT e 5°, LV, da CF, à luz da alínea “c” do art. 896 da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa, haja vista que não ficou configurada situação em que a parte se viu obstada de produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados. Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento do adiamento da audiência porque as testemunhas da reclamada estariam em férias coletivas, não se divisa que tenha ficado caracterizado o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque férias coletivas, por si sós, não impedem a testemunha de prestar depoimento, notadamente quando se trata de um serviço prestado à Justiça, por qualquer cidadão, com exceção das hipóteses constantes do art. 388 do CPC, não configuradas na espécie. 3. FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa a configuração de fato novo, haja vista que a adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária ocorreu oito meses antes do proferimento da sentença, tendo a reclamada noticiado a referida adesão apenas por ocasião da interposição do recurso ordinário, sem sequer alegar a existência de óbice que a impedisse de apresentar o Termo de Adesão ao Juízo de primeira instância. Ora, se a reclamada não demonstrou eventual força maior que a impediu de apresentar o termo de adesão antes da sentença, em face da sua inexistência ou pelo desconhecimento escusável , admitir o termo em liça como fato novo, em sede recursal, resulta em prestigiar a inércia da parte e transgredir os deveres de lealdade processual e cooperação. Dentro deste contexto, incide a diretiva da Súmula n° 8 desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual “ a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ”, o que, categoricamente, não é a hipótese dos autos. 4. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. 5. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante susomencionado, a Corte a quo rechaçou a configuração de fato novo, não analisando, por conseguinte, a alegação de adesão ao plano de demissão voluntária, tampouco o pedido de compensação dos valores recebidos. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. 6. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. Com efeito, a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, sendo certo que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. In casu , o Regional declarou a incidência da prescrição quinquenal, rechaçando a prescrição total, diante do fato de o contrato de trabalho se encontrar em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, bem como porque a ciência inequívoca se deu com a realização do laudo pericial em 7/8/2015, após o ajuizamento da presente ação e antes da ruptura contratual. Dessa forma, não há falar em prescrição total, tampouco em ofensa aos arts. 7°, XXIX, da CF e 206, § 3°, V, do CC. 7. RESPONSABILIZAÇÃO PELA DOENÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela configuração do dano e do nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da reclamada e pela culpa da ora agravante, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA AO ART. 5°, X, DA CF NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrada nos autos a configuração do dano, da culpa e do nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho realizado em prol da reclamada, questão fática que não pode ser alterada nesta instância superior, à luz da Súmula n° 126 do TST, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral não viola o art. 5°, X, da CF, mas, na verdade, coaduna-se com o comando do referido dispositivo constitucional, segundo o qual “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ”. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RRAg nº 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), aprovou a tese jurídica de que “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante assinalado pela decisão regional, ficou demonstrada nos autos a incapacidade parcial e permanente do reclamante, da ordem de 25%, para o desempenho de suas atividades. Por essa razão, o Regional, considerando o reconhecimento da culpa da reclamada pela doença profissional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para “ acrescer à condenação a indenização por danos materiais, no importe de 25% de seu último salário ”. Dentro deste contexto, tem-se que a decisão regional, na verdade, foi proferida em harmonia com o disposto no caput do art. 950 do CC e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ”. Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros susorreferidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000638-87.2015.5.02.0461. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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