JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000604-53.2014.5.17.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000604-53.2014.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso concreto, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de alegado assédio moral. Consta do acórdão que as testemunhas conduzidas por ambas as partes apresentaram versões dos fatos contraditórias entre si, razão pela qual, “uma vez não se desincumbindo o Reclamante do ônus de provar o assédio moral e, revelando-se empatada a prova produzida na lide, a pretensão veiculada não trilha outro caminho senão o da improcedência” . A Corte Regional acrescentou, ainda, que a própria narrativa dos fatos na petição inicial é genérica, concluindo que “não evidenciada a prática de ato culposo ou doloso pelo Reclamado que resultasse na submissão do Autor a situações humilhantes ou constrangedoras, não há falar em indenização por assédio moral” . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Acrescente-se que no caso dos autos não se constata qualquer mácula a regras de distribuição do ônus da prova. Considerada a premissa fática de que a prova restou contraditória quanto à existência de tratamento desrespeitoso por parte do empregador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT), recai sobre o Autor o ônus de comprovar a pretensão, do qual não se desincumbiu. Adicionalmente, contrariamente ao que entende o Autor, o princípio do “in dubio pro operário” não guarda pertinência com matéria probatória, consistindo em parâmetro hermenêutico para interpretação das normas justrabalhistas. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 818/CLT E 373, I, DO CPC/2015 (333 DO CPC/1973). O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de operador de empilhadeira e operador conferente, estabelecendo que a condenação se daria a partir de maio de 2013, rejeitando o pedido do Autor de que as diferenças fossem pagas desde a admissão. A Corte de origem destacou que “ quando indagado pelo juízo sobre quando passou a exercer a função de operador conferente, o Reclamante sequer soube precisá-lo, conforme se vê da transcrição do depoimento pessoal. A 3ª testemunha ouvida a seu rogo igualmente não soube dizer quando o Autor passou a operador conferente”. Registrou que “à míngua de prova do exercício da função de operador conferente em data anterior a maio de 2013, prevalece o juízo de valor levado a efeito pelo julgador de origem, em prestígio à persuasão racional assegurada pelo artigo 131 do CPC” . Constatando-se que o Tribunal Regional registrou a ausência de prova de acúmulo de funções em período anterior à maio de 2013, a manutenção da improcedência do pedido por aquela Corte não implicou ofensa às regras atinentes à distribuição do ônus da prova, mas sua estrita observância, na medida em que o Autor não provou o fato constitutivo do seu direito, tal como exigem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015 (333, I, do CPC de1973). Ressalte-se, ademais, que a análise do argumento da parte, no sentido de que houve confissão das Reclamadas quanto ao exercício da função de operador conferente anteriormente a maio de 2013 demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária, a teor do entendimento sedimentado na Súmula 126/TST. A incidência do referido entendimento sumular obsta o conhecimento do recurso de revista, inviabilizando a análise das demais alegações de violação de dispositivos de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428/TST. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante não estava submetido a regime de plantão ou equivalente. Colhe-se do acórdão que “conquanto a inicial convide a concluir que o Reclamante era obrigado a permanecer em sua residência com o telefone móvel ligado aguardando a convocação para o serviço, a prova oral em seu conjunto aparentemente não compartilha da mesma opinião. Segundo os depoentes José Messias Gomes Ribeiro, Adriano da Rosa Rodrigues e José Messias Gomes Ribeiro, não existia regime de sobreaviso na Reclamada, mas sim comunicação prévia ao empregado que deveria comparecer em horário pré-determinado no dia seguinte para trabalhar” . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que “se o acervo probatório revela que o comparecimento ocasional nas folgas era previamente avisado ao Reclamante, não se há falar em horas de expectativa, uma vez que o empregado já sabia da convocação futura, circunstância que retira o elemento incerteza sem o qual a situação tipo prevista no §2º do artigo 244 da CLT não se configura” . Da análise de tal registro constata-se que, efetivamente, não restou satisfatoriamente comprovada a restrição ao direito de ir e vir do Reclamante, tampouco se comprovou sua submissão a regime de plantão, com restrição à liberdade de locomoção. Assim, o acórdão regional, em que indeferidas as horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428/TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.105/2014. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seria o salário básico percebido pelo empregado. Nada obstante, segundo a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, no cálculo da multa em questão, deve-se considerar a soma das parcelas salariais recebidas pelo empregado, ou seja, a sua remuneração. Esse posicionamento decorre das disposições dos artigos 457, § 1º e 458 da CLT. Julgados. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000604-53.2014.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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