- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000640-70.2019.5.05.0196, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ACÚMULO DE FUNÇÕES E AO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou que o reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e do labor em domingos e feriados. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DO AUTOR, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. MOTORISTA. DESCARREGAMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. O Tribunal Regional consignou que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações mediante a prova testemunhal apresentada. Ademais, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é permitido o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, desde que não sejam absolutamente destoantes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado, sem que isso configure desvio ou acúmulo de funções. O fato de o reclamante ter sido contratado para exercer o cargo de motorista não impede que ele realize outras atribuições intrínsecas à atividade desempenhada pelo empregado e inerentes à dinâmica do negócio empresarial. Precedentes. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. VALORES DEVIDAMENTE QUITADOS. PROVA DOCUMENTAL. PREMISSA FÁTICA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou, após análise da prova documental, que os valores devidos a título de labor em domingos e feriados foram devidamente quitados. Somente seria possível chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de serem devidos valores relativos à citada parcela, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e o enquadramento jurídico promovido, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000640-70.2019.5.05.0196. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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