JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010918-80.2023.5.18.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0010918-80.2023.5.18.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST “Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. Na hipótese, o acórdão regional tratou sobre a análise do pressuposto processual referente à competência, razão pela qual não há se falar em "decisão surpresa". Com efeito, o e. TRT decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que “o exame de ofício dos pressupostos processuais não configura decisão surpresa”. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". O e. TRT declarou, de ofício, a incompetência material desta Justiça especializada para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que se aplica ao caso o Tema 1.143 do STF. O Regional consignou que a verba postulada pelo reclamante “trata-se de uma parcela de natureza administrativa e não de natureza trabalhista, haja vista que o estabelecido na Lei Estadual é voltado tanto aos servidores estatutários quanto aos empregados públicos celetistas”. In casu, o direito pleiteado é previsto em Lei Estadual, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF, é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010918-80.2023.5.18.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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