- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0010614-17.2023.5.18.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP, correspondente ao Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No caso, o TRT destacou que “ as progressões funcionais pretendidas pela autora possuem natureza administrativa, uma vez que são previstas em lei estadual e tem como beneficiários tanto servidores celetistas como estatutários ”, salientando, ainda, que a sentença de mérito no presente feito foi proferida em 16.10.2023, posteriormente, portanto, à publicação da decisão em que o STF fixou a tese de repercussão geral. Em tal contexto, estabelecida no acórdão regional a premissa de que as parcelas pretendidas (diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas em legislação estadual aplicável a servidores estatutários e celetistas, especialmente a Lei Estadual nº 15.690/2006, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Remuneração / PCR da ré), constata-se que a pretensão veiculada na presente ação envolve parcela de natureza administrativa, razão pela qual a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010614-17.2023.5.18.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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