- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000174-17.2022.5.17.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). NORMA COLETIVA DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que a decisão proferida na Ação Coletiva n.º 000500-37.2005.01.0481, que alterou o divisor de 168 para 360 para os empregados que laborassem em turnos ininterruptos de 12h, foi desconstituída por ação rescisória, retomando a aplicação do divisor 168. 3. Em suas razões recursais, a parte impugna a decisão requerendo o cumprimento do disposto em norma coletiva, sem se insurgir, de forma direta e específica, quanto ao fundamento de que houve desconstituição da decisão proferida na ação coletiva por meio de ação rescisória. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000174-17.2022.5.17.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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