- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010139-29.2022.5.15.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto ao tema “diferenças salariais por acúmulo de funções”, o Regional é categórico ao concluir que o empregado deve realizar tarefas compatíveis com sua qualificação para a função contratada (art. 456 da CLT) e que não ficou comprovado que o autor realizava limpeza em outros setores, como alegou, bem como que a limpeza do setor e das máquinas está relacionada ao trabalho de operador de máquina e é compatível com essa função. Sendo assim, não haveria desequilíbrio no contrato que justifique uma revisão de sua remuneração, pois o salário foi acordado conforme o art. 444 da CLT. Quanto ao tema “horas extras. domingos e feriados em dobro”, em análise aos fatos e provas, o acordão consigna que o Juízo de origem considerou válidos os cartões de ponto e entendeu que o autor não conseguiu provar a existência de diferenças nas horas extras, decidindo por manter a sentença. Por fim, a respeito do tema “indenização por danos morais”, o Regional afirma que não ficou demonstrado que o autor era obrigado a falar em público durante as reuniões, que não há evidências de que a parte tenha informado sua chefia sobre o desconforto de falar em público. Assim, entendeu a Turma que, mesmo que os fatos relatados pelo autor tivessem sido provados, considera-se que se trata de “meros dissabores cotidianos”, e não justificam indenização por danos morais. Importante ressaltar que o Regional tem autoridade para avaliar os fatos e as provas constantes nos autos. Dessa forma, esta Corte Superior não pode contrariar as afirmações do acórdão no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios do processo. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010139-29.2022.5.15.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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