- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000559-09.2021.5.10.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais concluiu que “não se trata de fato novo a ensejar apreciação na forma da Súmula 8/TST , mas de pedido recursal para produção de prova testemunhal pela adoção dos depoimentos em audiência realizada em outros autos como prova emprestada, o que não pode ser admitido após o encerramento da fase instrutória na presente lide, como visto” ; “ todo o conjunto probatório foi considerado para concluir pela manutenção na r. sentença em relação ao afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT e deferimento de horas extras ”; “ no que tange a indenização por danos morais, não houve omissão em relação à prova oral produzida, objeto de minuciosa análise no v. acórdão ”, bem como foram explicitados os motivos pelos quais foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE CONSTA FIXAÇÃO DE JORNADA E OBRIGAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUANDO NECESSÁRIO PARA O SERVIÇO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ o Autor foi admitido como vendedor, mas constou expressamente do contrato que o horário de trabalho seria registrado na ficha de registro e que o empregado seria obrigado a prestar horas extras sempre que necessário” ; bem como que “ as atividades do autor eram passíveis de controle ”, de modo a concluir que, “ c omprovado nos autos que o Autor não trabalhou nos moldes do art. 62, I, da CLT e que houve labor extraordinário, é devido o pagamento das horas extras respectivas”. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RANKING DE VENDAS ACOMPANHADO DE AMEAÇAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional registrou que ficou demonstrado cobrança de metas de forma abusiva, “diante da exposição do ranking de vendas dos vendedores, acompanhados de cobranças públicas do Reclamante pelo não cumprimento de metas, acompanhados de ameaças de dispensa e utilização de linguagem imprópria como forma de coação para cumprimento dos objetivos mercantis da Reclamada” , de forma a estar “ comprovada, portanto, a exposição do Autor a situação constrangedora, restando evidente a conduta abusiva do empregador ”, a ensejar a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, é devida a indenização pleiteada. E para que se possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Dessa forma, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, se revela razoável. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000559-09.2021.5.10.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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