- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011794-75.2017.5.03.0143, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. A 1ª Turma deste TST assentou não haver dúvidas de que o plano de saúde existe em razão do vínculo de emprego e de que o empregado inativo questiona a modificação do critério de reajuste, diferenciado em relação ao trabalhador ativo por força da negociação realizada entre o empregador e a operadora, razão pela qual entendeu que, sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas, sim, tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera o critério de reajuste, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide. Nesse contexto, o único aresto colacionado no recurso de embargos, é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata de demanda que envolve “ a manutenção dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados) na apólice do seguro saúde, com supedâneo na Lei nº 9.656/98” , situação fática diversa da examinada no acórdão embargado, consoante assentado na decisão denegatória do recurso de embargos . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011794-75.2017.5.03.0143. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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