JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000569-36.2014.5.05.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000569-36.2014.5.05.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Quanto aos juros e atualização monetária sobre a condenação, a matéria está preclusa, pois não foi objeto do recurso de revista da ré. Referente às promoções por merecimento, tem razão a ré, pelo que dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER". Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. II – RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Esta Corte tem firme entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos, a serem avaliados pelo empregador, não cabendo ao Poder Judiciário concedê-las de forma automática quando a empresa se omite em proceder às avaliações previstas no Plano de Cargos e Salários. Referido posicionamento fora pacificado pela SBDI-1/TST, na ocasião do julgamento do processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Ainda que o caso concreto verse sobre obrigação de fazer, consistente na determinação de realização das avaliações de desempenho não efetivadas pela Ré, nos termos do PCCS - DLD 009/82, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de se aplicar idêntica ratio decidendi , sob pena de adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 129 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado e recurso de revista conhecido por violação do art. 129 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000569-36.2014.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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