JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000288-62.2017.5.05.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000288-62.2017.5.05.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1 - O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, em especial no que se refere à avaliação dos requisitos da promoção por merecimento. 2 - Nota-se que não há falar em omissão no julgado, tendo sido explicitados os motivos pelos quais esta Segunda Turma que o reclamante não faz jus às promoções por merecimento. Consoante já salientado, no acórdão embargado, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Assim, compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credencia a autorizar o deferimento automático das promoções. 3 - Desse modo, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000288-62.2017.5.05.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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