JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010619-94.2022.5.03.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010619-94.2022.5.03.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, tais como inobservância do pagamento horas extras, descontos indevidos e ausência de gozo de intervalo intrajornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 7º, incisos XIII e XXIII, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. In casu, apesar de o acórdão regional ter apontado a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência de pagamento de horas extras e de gozo de intervalo intrajornada, bem como a ocorrência de descontos indevidos. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes do TST. Essa é a tese fixada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010619-94.2022.5.03.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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