JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001683-95.2012.5.04.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0001683-95.2012.5.04.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS HORAS ASSEGURADA EM NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS HORAS ASSEGURADA EM NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que, não obstante reconhecido o exercício do cargo de gerente-geral de agência bancária, o Tribunal Regional concluiu pelo pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, com base em norma interna da Caixa Econômica Federal. 2 . Aparente violação do art. 62, II, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS HORAS ASSEGURADA EM NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a jornada de seis horas assegurada aos ocupantes de cargo de confiança mediante norma interna da CEF (OC DIRHU 009/88) não é aplicável ao gerente-geral de agência bancária - caso do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001683-95.2012.5.04.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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