JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-47.2014.5.06.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000392-47.2014.5.06.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIOS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho correto da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. OJ Nº 394 DA SBDI-1. Neste aspecto, a matéria encontra-se preclusa, nos termos da IN nº 40 do TST, já que não houve pronunciamento do TRT sobre o tema no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opôs embargos de declaração. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000392-47.2014.5.06.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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