- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0001856-88.2013.5.03.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL 1 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista trecho do acórdão do TRT que não apresenta todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional para revolver a matéria, em especial o que revela que a contagem do prazo prescricional se iniciou com ato único do empregador (rebaixamento de cargo), não preenchendo assim o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO 1 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Consta na decisão monocrática agravada que, da leitura do trecho do acórdão transcrito pela parte, não há informação de que o reclamante recebia a parcela desde sua admissão, em 1980. Porém, o TRT consignou que a parcela foi instituída em 1987, com natureza indenizatória. Diante disso, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULOS E DESVIOS DE FUNÇÃO 1 - Efetivamente, como consignado na decisão monocrática, o trecho transcrito pela parte nas razões não revela que a venda de papéis do Banco tenha sido acréscimo às atividades contratadas inicialmente, pelo que não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS 1 - Conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, O TRT, com base nas provas dos autos, registrou que: a) o reclamante, "como gerente de agência, sempre foi autoridade máxima dentro das agências, figurando como verdadeira longa manus da Ré" ; b) "a circunstância de estar o Autor subordinado a outros empregados da Ré não afasta seu enquadramento no inciso II, do art. 62, da CLT, pois o obreiro, como gerente de agência, sempre foi a autoridade máxima dentro das agências" ; c) "as denominadas FIPs - folhas individuais de presença, não passam de controle da frequência do Autor, não sendo nela lançados os horários de trabalho praticados pelo obreiro, de maneira que não caracterizam fiscalização de jornada pela Ré" ; d) "o Reclamante, conforme se extrai dos seus espelhos de pagamento (...), percebia gratificação de função, em valor superior a 40% do seu salário básico, comprovado, portanto, o requisito salarial para o seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT" . 2 - Registra-se que as FIPs apenas registravam a presença e não o controle de horário. Além disso, o TRT não esclarece quais as funções dos empregados, os quais o reclamante estaria subordinado. 3 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. 2 - Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO 1 - Conforme consta na decisão monocrática de agravo de instrumento, a parte não impugnou o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, que foi a falta de transcrição do trecho do acórdão do TRT que demonstra o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001856-88.2013.5.03.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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