- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000900-91.2022.5.17.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FERIADOS REMUNERADOS EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da delimitação do alcance de título executivo que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, em parcelas vencidas e vincendas. 2. Com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, os dias de feriados trabalhados foram englobados à remuneração mensal. 3. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 4. Quanto às parcelas vincendas, é possível delimitar a eficácia do título executivo, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. Dessa forma, com a alteração legislativa em relação aos dispositivos que serviram de amparo à concessão das parcelas futuras, a limitação temporal pretendida pela reclamada passou a ser autorizada. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000900-91.2022.5.17.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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