JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-75.2022.5.17.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-75.2022.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMBORAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123, da SBDI-II, do TST, aplicada analogicamente, a análise da coisa julgada em fase de execução exige a verificação da existência de dissonância entre o título executivo e a decisão que determinou a liquidação, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a eficácia do título executivo permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos em que se fundou a condenação. 2. Portanto, a eficácia desse título executivo não é ad aeternum (eterna), ela permanece gerando efeitos enquanto se mantiver inalterada a situação de fato e de direito que foi levada em consideração na formação do título executivo. Na hipótese, a inclusão do art. 59-A a CLT, por meio da Lei 13.467/2014, em 11/11/2017, modificou a situação jurídica que envolve a demanda, já que previu expressamente a está autorizada a realização de labor em regime de 12x36 horas, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com a fixação de que serão considerados compensados os feriados laborados nesta jornada. 3. Por fim, vale registrar que o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, os cálculos referentes ao pagamento em dobro dos feriados devem ser limitados ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000370-75.2022.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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