- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001542-45.2015.5.20.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO NÃO HABITUAL. SÚMULA 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos o conceito de habitualidade para fins de aplicação da diretriz da Súmula 437, IV, do TST. 2. Com efeito, nos termos do verbete sumular invocado, “ Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT” . 3. Não existe critério legal de definição do conceito de habitualidade, de modo que a controvérsia deve ser resolvida a partir da natureza do direito em debate e da interpretação do Julgador no caso concreto. 4. A caracterização de habitualidade na prestação de horas extras está relacionada a critérios de frequência, constância, uniformidade e previsibilidade de exigência do labor suplementar, que se reitera, por exemplo, em todas as semanas de determinado período de trabalho. 5. No caso concreto, o acórdão regional registra a premissa de que a jornada de trabalho era de seis horas, e de que “ não se vislumbra a extrapolação habitual da jornada nos controles de ponto acostados autos, mas que a realização de horas extras ocorria, em média, apenas duas a três vezes por mês ”. 6. O quadro fático evidencia, portanto, que o labor suplementar não ocorria de forma uniforme, nem era verificado em todas as semanas, mas apenas esporadicamente, ocorrendo no máximo três vezes por mês, circunstância que não configura habitualidade para fins de atrair a necessidade de concessão de intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001542-45.2015.5.20.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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